Lei sancionada

Trabalho escravo causará cassação de alvará em Sorocaba

Foi oficializada na sexta, 28, lei que cancela o Alvará de empresa que utilize trabalho escravo. O prefeito Pannunzio (PSDB) vetou a iniciativa do vereador Carlos Leite (PT). Mas Câmara derrubou veto

Assessoria Carlos Leite
Foguinho/Arquivo Imprensa SMetal

Câmara aprovou projeto do vereador Carlos Leite (foto) contra o trabalho escravo; Prefeito Pannunzio vetou a iniciativa; Legislativo derrubou o veto

O Jornal Oficial “Município de Sorocaba” trouxe nesta sexta-feira (28) a publicação do projeto de lei do vereador Carlos Leite (PT) que determina a cassação imediata do Alvará Municipal de Funcionamento, ou de qualquer outra Licença da Prefeitura de Sorocaba, de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou condições análogas.

O projeto foi vetado pelo Prefeito Antônio Carlos Pannunzio (PSDB), mas a Câmara Municipal derrubou o veto e o projeto foi sancionado pelo Presidente do Legislativo, Gervino Cláudio Gonçalves, sob nº 11.157/15. Carlos Leite explica que a Lei não se aplica apenas às empresas que produzam materiais, mas também a estabelecimentos que comercializarem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, o trabalho escravo.

“Com essa Lei, visamos coibir, em todas as suas formas, o comércio de produtos e serviços em cuja fabricação ou construção tenha havido, em qualquer de suas etapas de confecção (ou construção), condutas que favoreçam ou configurem a exploração do trabalho em condições análogas à escravidão. É uma evolução na legislação que trata do assunto, e uma imposição de responsabilidade ao município também”, diz Leite.

Segundo a Lei do parlamentar, condutas que configurem redução da pessoa a condição análoga à de escravo na Construção Civil no Município de Sorocaba ensejará o embargo imediato da Obra, sem prejuízo das demais penalidades previstas em Lei.

A cassação prevista na Lei implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado: o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto do que gerou a cassação; e a proibição de entrarem com pedido de alvará de funcionamento de nova empresa, no mesmo ramo de atividade. As restrições previstas no texto prevalecerão pelo prazo de 10 anos, contados da data da cassação.

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