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Legislação

Programa de Participação nos Resultados: entenda esse benefício

A participação nos lucros ou resultados (PLR) está prevista na Constituição Federal, artigo 7º, inciso XI. Porém, ela apenas regulamenta a negociação, mas não garante o seu pagamento aos trabalhadores

Imprensa SMetal
Foguinho/Imprensa SMetal

Ter ou não PPR depende de mobilização dos trabalhadores ou da categoria para forçar a abertura de negociações.

A participação nos lucros ou resultados (PPR ou PLR) está prevista na Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XI. Porém, ela apenas regulamenta a negociação do benefício, mas não garante o seu pagamento a todos os trabalhadores.

Portanto, ter ou não PPR depende de mobilização dos trabalhadores ou da categoria para forçar a abertura de negociações.

O advogado Márcio Mendes, do depto jurídico do SMetal, explica que a Lei 10.101/2000 regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade.

“O PPR sempre será objeto de negociação coletiva, que poderá advir de uma comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria, por convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho”. Para isso, Mendes ressalta que a empresa deve informar aos representantes dos trabalhadores na comissão paritária informações como as metas a serem atingidas quanto à produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, assim como resultados e prazos.

Sem encargos
O advogado explica também que o valor recebido a título de PPR não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, exceção é o Imposto de Renda.

Parcelas
O pagamento dos valores atribuídos a título de PLR/PPR não pode ser pago em mais de duas vezes, dentro do mesmo ano contábil.

Todos têm direito

1. Outro ponto defendido pelo Sindicato dos Metalúrgicos é que o valor seja distribuído de forma uniforme para todos os empregados, independentemente do cargo.

2. Trabalhadores que pedirem demissão, forem demitidos (com ou sem justa causa) ou que forem afastados em razão do serviço militar, por acidentes pessoais e outros motivos mencionados em justificativa formal receberão proporcionalmente aos meses trabalhados.

3. Os empregados que forem afastados em razão de acidente do trabalho, doença profissional e as empregadas gestantes que se afastarem recebem integralmente.

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Constituição Federal Márcio Mendes mobilização participaçao nos lucros e resultados plr PPR Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba e Região SMETAL trabalhadores
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