Direito trabalhista

Jurídico do SMetal alerta sobre a prescrição do FGTS

Se o trabalhador ficou 32 anos numa empresa e não teve o FGTS depositado, ele poderá pleitear apenas os últimos cinco anos

Imprensa SMetal
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Se o trabalhador ficou 32 anos numa empresa e não teve o FGTS depositado, ele poderá pleitear apenas os últimos cinco anos

Se o trabalhador ficou 32 anos numa empresa e não teve o FGTS depositado, ele poderá pleitear apenas os últimos cinco anos

Algumas empresas não depositam corretamente o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e o trabalhador, muitas vezes, acaba constatando essa irregularidade apenas quando é mandado embora ou quando pede demissão.

De acordo com o advogado do SMetal, Márcio Mendes, é preciso conferir com regularidade se o FGTS está sendo depositado. A Caixa Econômica Federal envia extrato via correio todo mês. Se o trabalhador não estiver recebendo pode entrar em contato com a Caixa. Basta fazer o requerimento apresentando o seu número do PIS e/ou Carteira de Trabalho (CTPS).

É possível também checar o extrato do Fundo pelo site da caixa (www.caixa.gov.br) ou por um aplicativo (APP) que ajuda o trabalhador a acompanhar sua conta FGTS com muito mais praticidade. Pelo smartphone, dá para consultar os depósitos em sua conta FGTS, atualizar o seu endereço e localizar os pontos de atendimento mais próximos, a qualquer hora e em qualquer lugar. O APP FGTS Trabalhador está disponível para sistemas Android e iOs.

Em caso de FGTS atrasado

De acordo com Márcio Mendes, a lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, determinava que na hipótese dos depósitos fundiários, respeitadas a prescrição de dois anos, o empregado poderia pleitear os últimos 30 anos do seu FGTS.

“Trocando em miúdos, se o empregado ficou durante 32 anos na empresa e foi demitido, e a empresa nunca depositou o seu FGTS, tem que ingressar com uma ação dentro dos dois anos que sucederam a demissão, ele pode pleitear os últimos 30 anos do FGTS. Dessa forma, o trabalhador havia perdido somente dois anos da contribuição do FGTS”.

Prescrição de 30 anos para 5 anos

O Ministro Gilmar Mendes, em uma decisão no Supremo Tribunal Federal, decidiu que a prescrição do FGTS não é de 30 anos e sim de cinco anos, como ocorre nas verbas trabalhista, ou seja, se o trabalhado ficou durante 32 anos na empresa e foi demitido e a empresa nunca depositou o seu FGTS, tem que ingressar com uma ação dentro dos dois anos que sucederam a demissão e ele poderá pleitear somente os últimos cinco anos do FGTS.

“Dessa forma, o trabalhador perdeu 25 anos de contribuição do FGTS, pois considera-se prescrito o período superior a cinco anos”, alerta o advogado trabalhista.

Na hipótese de faltar qualquer depósito do FGTS, denuncie ao Sindicato, pois existem mecanismos legais a serem adotados para garantir que o seu Direto não pereça.

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