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Intervalo para repouso ou alimentação

O artigo 71 da CLT estabelece que em qualquer jornada de trabalho acima de seis horas, "é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora"

Imar Eduardo Rodrigues (Advogado e coordenador do departamento jurídico do SMetal)

O artigo 71 da CLT estabelece que em qualquer jornada de trabalho acima de seis horas, “é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora”.

Este limite mínimo (uma hora) poderá ser reduzido, caso haja autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Para que permita a redução do intervalo de refeição, o Ministério do Trabalho faz algumas exigências, que estão expressas na Portaria 1.095, de 10 de maio de 2010:

• A empresa não pode trabalhar sob regime permanente de horas extras;
• Tem que possuir refeitório;
• Negociar esta redução do intervalo de refeição com o Sindicato.

Caso a empresa não possua a autorização do Ministério do Trabalho e pratique intervalo para refeição inferior a uma hora, será, segundo o parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT, condenada pela Justiça a pagar a diferença com um acréscimo de, no mínimo, 50%. Sendo que, em alguns casos, os juízes condenam, inclusive, no pagamento de 01 (uma) hora por dia de trabalho.

Para a empresa conseguir a autorização do MTE para a prática da jornada de trabalho, com o intervalo para refeição inferior à uma hora, ela deve procurar o Sindicato. Após negociação, o Sindicato irá fazer uma assembleia com os trabalhadores. Caso a jornada seja aprovada, será redigido um acordo coletivo, que será assinado pela empresa e pelo Sindicato. Este acordo, após ser transmitido para o site do MTE, será protocolado pela empresa no Ministério do Trabalho, tudo isso conforme exigência da Portaria 1.095/2010. A autorização poderá ser concedida pelo MTE, independentemente de inspeção prévia na empresa, após verificar a regularidade das condições de trabalho nos estabelecimentos pela análise da documentação apresentada.

Por fim, temos a considerar que, após a realização de acordo com o sindicato, ou autorização do Ministério do Trabalho, não mais serão devidas as horas extras, decorrentes da redução do horário de refeição. Em compensação, nas empresas que conseguiram a autorização para a redução do intervalo, os trabalhadores usufruem a folga aos sábados, ou, no mínimo, em sábados alternados, para poderem ficar com a família e estreitar laços com amigos e vizinhos. Esta contrapartida social é a condição para o Sindicato aceitar negociar um acordo desta natureza.

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