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Conheça alguns dos benefícios previdenciários que estão ameaçados

Com o possível retorno da tramitação da Reforma da Previdência no Congresso ainda em 2018, é importante abordar conceitos do direito previdenciário para se entender os benefícios garantidos por ele

Imprensa SMetal
Divulgação
O Congresso pode se articular e aprovar a Reforma da Previdência até novembro. Para o SMetal, essa reforma assim como a Trabalhista não passa de golpe nos direitos dos trabalhadores

O Congresso pode se articular e aprovar a Reforma da Previdência até novembro. Para o SMetal, essa reforma assim como a Trabalhista não passa de golpe nos direitos dos trabalhadores

A previdência social constitui-se em um direito social, ou seja, é um direito e uma garantia fundamental, que visa manter e assegurar a dignidade da pessoa.

Do golpe de 2016 para cá, o governo Temer (MDB) tem realizado alguns cortes na previdência. De cada 10 pessoas, sete tiveram o auxílio-doença cortado após revisão do INSS (dados divulgados pela Previdência em março deste ano).

Fora isso, continua a ser uma ameaça a Reforma da Previdência, que pode ser votada ainda neste ano. Ao jornal Valor Econômico, de circulação nacional, o ministro da Fazenda, Eduardo Guardia, declarou nesta semana, que sem a reforma “não tem conversa”.

O Congresso pode se articular e aprovar o projeto até novembro. Para o SMetal, essa reforma assim como a Trabalhista não passa de golpe nos direitos dos trabalhadores.

O secretário-geral do SMetal, Silvio Ferreira, ressalta que é inadmissível reduzir os direitos alcançados. “Precisamos barrar mais esse retrocesso para garantir que o trabalhador tenha dignidade no trabalho e tenha o direito de se aposentar”.

Com o andamento desse projeto no Congresso é importante abordar alguns conceitos do direito previdenciário para se entender os benefícios garantidos por ele.

A advogada do SMetal, Erika Mendes, explica que “caso o segurado tenha elementos que comprovem sua incapacidade ou redução da capacidade para enquadramento em algum desses benefícios e tiver a negativa do INSS em reconhecê-lo na área administrava, deverá tomar as providências judiciais cabíveis para pleitear seus direitos”.

Alguns dos benefícios previdenciários

Aposentadoria por invalidez – Pode ser de natureza previdenciária, ou seja, comum, ou por acidente de trabalho. Neste caso, a incapacidade é total e permanente, mas a lei assegura ao INSS a possibilidade de convocar para perícias médicas periódicas.

Auxílio-doença por acidente de trabalho (B91) – É um benefício previdenciário devido ao segurado que estiver total e temporariamente incapaz para exercer suas atividades, cuja natureza da doença tenha relação com o trabalho, isto é, a incapacidade foi causada por acidente de trabalho ou doença profissional ou ocupacional. Também é um benefício com caráter temporário e é devido ao segurado que fica incapacitado, diferenciando-se do B31 por sua natureza acidentária. Caso a incapacidade se torne total e permanente e, portanto, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência e possua relação com o trabalho, o segurado terá direito à aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (B92). Já em caso de pensão por morte em consequência de acidente do trabalho será concedida aos dependentes a espécie 93.

Auxílio-acidente (B94) – Conhecida por alguns como “A50” é um benefício previdenciário devido ao segurado que estiver parcial e permanentemente incapaz para exercer suas atividades habituais. É um benefício de natureza indenizatória. Será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou acidente de trabalho, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente ou início das doenças profissionais/ocupacionais ou redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade.

Aposentadoria por Idade (B41) – A aposentadoria por idade é devida ao segurado que alcança o limite de idade de 65 anos, se homem, ou de 60 anos, se mulher. Há, ainda, a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência que é um benefício devido ao cidadão que comprovar o mínimo de 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência, além da idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (B42) – A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. Há ainda a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com exigências específicas e a regra 85/95 progressiva, que soma a idade + o tempo de contribuição, e a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência que é devida ao cidadão, que uma vez cumprida carência de 180 contribuições, alcance os outros requisitos, conforme o seu grau de deficiência e o tempo de contribuição varia de acordo com esse grau e o sexo.

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