O número de empresas autuadas por não pagar o 13º dos trabalhadores e trabalhadoras cresceu 96% entre 2013 e 2017 em todo o País. Somente no ano passado, 2.588 empresas foram multadas. Os auditores fiscais do Trabalho lavraram 3.655 autos de infração em 2017, um aumento de 106%.
No ano passado, São Paulo liderou o ranking do calote no 13º com 359 estabelecimentos autuados – 144% a mais do que em 2013, quando foram registradas 147 autuações. Já os autos de infração lavrados aumentaram 148% entre 2013 e 2017, passando de 223 para 555. Na sequência, estão os estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Paraná.
Não pagar o 13º salário até o dia 20 de dezembro de cada ano e/ou deixar de completar o pagamento do 13º até o dia 10 de janeiro do ano seguinte aos trabalhadores que têm renda variável, como os vendedores, estão entre as irregularidades cometidas pelas empresas, segundo levantamento feito pelo Ministério do Trabalho a pedido do G1.
A secretária de Relações do Trabalho da CUT, Graça Costa, explica que o alto índice de irregularidades no pagamento do 13º dos trabalhadores e trabalhadoras é reflexo de uma cultura do empresariado brasileiro. Segundo a dirigente, muitos empresários e até mesmo gestores públicos são maus pagadores, só visam o lucro, acham que os trabalhadores têm de trabalhar muito e ganhar pouco.
“Essa cultura do empresariado brasileiro, de achar que é gasto respeitar o direito conquistado pelos trabalhadores, é responsável, em boa parte, pelo alto número de irregularidades. E isso se reflete também no serviço público”, diz Graça.
Outro motivo que, segundo a secretária de Relações do Trabalho da CUT, contribuiu para o aumento das irregularidades cometidas foi a forte campanha iniciada em 2014 contra os direitos dos trabalhadores.
“A campanha para acabar com os direitos trabalhistas começou quando não aceitaram os resultados das urnas, seguiu com a reforma Trabalhista e agora vem se agravando com outras ameaças de retirada de direitos”.
Além disso, completa Graça, a aprovação da nova legislação fez os empresários se sentirem no direito de não respeitar o que está lei, afinal, a reforma legalizou formas precárias de trabalho, como o contrato intermitente.
O alto índice de empresas que ainda não pagaram as multas das irregularidades cometidas reforça a avaliação da secretária de Relações do Trabalho da CUT. Em 2017, dos R$ 3,903 milhões em multas impostas pelos auditores-fiscais do trabalho aos patrões, somente metade do total foi paga – R$ 2,018 milhões.
Essa desproporção entre as empresas multadas e as que pagam as multas ocorreu em todos os anos desde 2013, período que abrange o levantamento do Ministério do Trabalho. Em 2016, ano cujo valor total das multas foi o mais alto do período pesquisado, dos R$ 8 milhões que as empresas deviam, praticamente apenas a metade foi quitada – R$ 4,137 milhões.
13º é um direito constitucional
O pagamento do 13º salário é um direito de todos os trabalhadores e trabalhadoras previsto no artigo 7º da Constituição Federal, explica a secretária de Relações do Trabalho da CUT.
Segundo Graça, apesar da reforma Trabalhista do ilegítimo Michel Temer e das ameaças da equipe do presidente eleito, Jair Bolsonaro (PSL), de acabar com o 13º, o pagamento deste direito está mantido e deve ser garantido e respeitado pelos empresários.
Procure seu sindicato
Os trabalhadores e trabalhadoras que não tiverem o seu direito respeitado e não receberem a primeira parcela do 13º até a data limite devem procurar os sindicatos de suas categorias para buscar orientação.
O 13º salário deve ser pago pelo empregador em até, no máximo, duas parcelas. Se o trabalhador desejar, ele pode receber a primeira parcela nas suas férias, mas, neste caso, é necessário solicitar por escrito ao empregador até o mês de janeiro do respectivo ano.
Nos casos em que o pagamento é efetuado de uma única vez, o prazo final encerrou na última sexta-feira (30), data limite para os patrões pagarem a 1ª parcela do 13º salário. A segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro.
Quem tem direito?
De acordo com a Lei 4.090, de 13/07/1962, que instituiu a obrigação do pagamento do 13º salário, todos os trabalhadores e trabalhadoras da iniciativa privada e do serviço público, urbano ou rural, além dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), têm o direito de receber o 13º salário.
No caso do trabalhador que prestou serviço por 15 dias ou mais durante o ano, o pagamento do 13º salário deve ser proporcional ao período trabalhado. Isso significa que, se o trabalhador trabalhou por três meses e 15 dias, tem o direito de receber 4/12 de seu salário como pagamento proporcional do 13º salário.
As horas extras e o adicional noturno geram reflexos no 13º salário e devem incidir na base de cálculo dessas verbas. Gorjetas e comissões também devem entrar no cálculo, assim como adicionais de insalubridade e de periculosidade. Já as diárias de viagem só contam na base de cálculo do 13º se ultrapassarem 50% do salário.
Os trabalhadores e trabalhadoras domésticas também têm direito ao 13º salário. No pagamento da segunda parcela, cuja data limite é o dia 20 de dezembro, devem ser contabilizadas as médias das horas extras trabalhadas.
Já o trabalhador temporário tem direito ao 13º salário proporcional aos meses trabalhados.
O trabalhador afastado pelo INSS no auxílio-doença recebe da empresa o 13º salário proporcional até os primeiros 15 dias de afastamento. A partir do 16º dia, a responsabilidade pelo pagamento restante a que o trabalhador tem direito é do INSS. Trabalhadoras em licença-maternidade também recebem 13º salário.
Casos de demissão
O trabalhador demitido sem justa causa deve receber o 13º salário de maneira proporcional. Ou seja, se trabalhou sete meses e 15 dias, tem o direito de receber 8/12. Já o trabalhador demitido por justa causa não tem direito ao 13º proporcional.